Equipe Aparece Brasil | 12/06/2018 | 12:04
Fonte: Agência Senado

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (12) a medida provisória que define ações de assistência emergencial para migrantes e imigrantes em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária (MPV 820/2018). A matéria foi aprovada na forma de um projeto de lei de conversão (PLV 13/2018) e segue agora para sanção da Presidência da República.

A edição da MP foi motivada pela crescente imigração de venezuelanos para o Brasil, mas suas regras podem ser aplicadas também a outras situações, como o fluxo de haitianos para o Acre, cujo auge foi entre 2012 e 2015. Já o estado de Roraima recebe, desde 2016, parte dos venezuelanos que saem de seu país por causa da crise econômica.

A medida provisória condiciona a execução das ações de assistência à disponibilidade orçamentária. A prioridade de aplicação dos recursos será em ações e serviços de saúde e segurança pública. O texto autoriza a União a aumentar o repasse de recursos para os fundos estaduais e municipais de saúde, educação e assistência social dos entes afetados após a aprovação de crédito orçamentário.

Para o presidente da comissão mista que analisou a MP, senador Paulo Paim (PT-RS), a matéria é importante e tem o mérito de garantir a presença da sociedade civil na execução das medidas emergenciais. A senadora Ângela Portela (PDT-RR) elogiou a matéria, mas lamentou o que chamou de “ausência do governo federal” em Roraima. Segundo a senadora, a construção de abrigos não é suficiente, a rede pública de saúde está sobrecarregada e as escolas não têm estrutura adequada para atender a demanda crescente com a presença dos imigrantes.

- O povo de Roraima não pode atender o povo venezuelano sozinho. O governo federal precisa ajudar Roraima, com serviços de segurança e saúde – pediu a senadora.

Cotas

O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) apoiou a MP. Ele criticou, no entanto, uma emenda que prevê “cotas” para os entes federados receberem imigrantes, o que daria ao estado ou ao município o poder de limitar a chegada de imigrantes e seria “flagrantemente inconstitucional” por limitar o direito de ir e vir. Randolfe pediu que o governo pondere a possibilidade de vetar esse item. Na mesma linha, a senadora Lídice da Mata (PSB-BA) também cobrou o veto desse artigo.

- Além de inconstitucional, esse item fere os direitos humanos. As cotas podem limitar a ação dos migrantes no Brasil e trazer um problema adicional nessa questão – argumentou a senadora.

O líder do governo no Senado, Romero Jucá (MDB-RR), disse que a Presidência da República tem trabalhado para minorar o problema da migração. Ele disse que o governo vai estudar os acréscimos do Congresso e assumiu o compromisso de que o Executivo vai vetar o artigo das cotas.

Segundo o texto final da MP, a transferência das pessoas assistidas para outro ponto do território nacional, para outro país ou o retorno ao seu país de origem dependerá de sua anuência prévia. Em relação aos estados e municípios que receberem essas pessoas, o relatório permite ao governo federal, em conjunto com esses outros governos, propor cotas de migrantes. Para isso, terá de ser realizada uma avaliação técnica prévia da capacidade de absorção do ente federado, observando-se condições específicas do migrante, como vínculo familiar ou vínculo empregatício no país.

Coordenação

Para coordenar as ações relacionadas ao acolhimento das pessoas, a MP cria o Comitê Federal de Assistência Emergencial, cuja composição e competência serão definidos em regulamento posterior. Entretanto, a MP já define algumas atribuições, como estabelecer diretrizes e ações prioritárias, no âmbito federal; representar a União na assinatura de instrumentos de cooperação federativa; e promover e articular a participação das entidades e organizações da sociedade civil na execução das medidas de assistência emergencial.

Poderão participar das reuniões do comitê, com direito a voz, as organizações da sociedade civil que atuem na defesa dos direitos dos migrantes, em especial dos imigrantes e refugiados. Também terão direito a voz, quando convidados, os estados ou municípios receptores do fluxo migratório. Os recursos para viabilizar as ações, em razão do caráter emergencial das medidas, serão transferidos para conta específica prevista no instrumento de cooperação e somente poderão ser usados para as ações assistenciais respectivas.

Já as contratações realizadas por estados e municípios para cumprir o pactuado poderão ocorrer com dispensa de licitação. A atual Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) prevê esse caso para as situações de emergência ou de calamidade pública, se a espera por uma licitação normal puder prejudicar ou comprometer a segurança de pessoas.

Educação e saúde

Nas áreas de saúde e educação, a proposta remete à Comissão Intergestores Tripartite e à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade as decisões sobre demandas de serviços. No Sistema Único de Saúde (SUS), a comissão tripartite (União, estado e município) definirá questões operacionais sobre a ampliação da demanda pelos serviços do SUS e a necessidade de maior financiamento. Quanto à educação, a comissão intergovernamental poderá revisar a quantidade de recursos a serem aplicados em cada modalidade ou faixa de ensino ou estabelecimento da rede, sempre levando em conta o fluxo migratório.

As medidas de assistência emergencial ainda incluem ampliação de políticas de proteção social; atenção à saúde; oferta de atividades educacionais; formação e qualificação profissional; garantia dos direitos humanos; e proteção dos direitos das mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, população indígena, comunidades tradicionais atingidas e outros grupos sociais vulneráveis.

Também poderão ser ampliadas as ofertas de infraestrutura e saneamento; de segurança pública e fortalecimento do controle de fronteiras; de logística e distribuição de insumos; e de mobilidade, que contempla a transferência para outros pontos do Brasil e o repatriamento.

Cooperação humanitária

 

O texto aprovado define crise humanitária como aquela provocada por situação de grave instabilidade institucional ou sua iminência; além de presença de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave e generalizada violação de direitos humanos que cause fluxo migratório desordenado em direção a região do território nacional.

Com o fim de evitar fluxos migratórios intensos, os parlamentares incluíram dispositivo para permitir à União prestar cooperação humanitária a países em estado de conflito armado, desastre natural, calamidade pública, insegurança alimentar ou outra situação que gere “grave ameaça à vida, à saúde e aos direitos humanos de sua população”. Esse apoio será efetivado por meio de coordenação do Ministério das Relações Exteriores, com a participação de outros órgãos da administração pública federal.


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