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Foi publicada no Diário do Executivo do último sábado (11/8/18) e já está em vigor a Lei 23.081, de 2018, que cria o Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor, a ser implementado por meio da parceria entre o Estado e as entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), como Organização Social (OS) e como Serviço Social Autônomo (SSA). A proposição foi aprovada pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), no último dia 25 de julho.

A Lei teve origem no Projeto de Lei (PL) 2.728/15, do deputado Antônio Jorge (PPS), que foi ampliado com a incorporação ao seu conteúdo do PL 4.826/17, do governador do Estado. As entidades sem fins lucrativos qualificadas como OS e selecionadas para celebração de contrato de gestão poderão assumir a gestão e execução de atividades e serviços de interesse público relativos às áreas relacionadas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à proteção e preservação do meio ambiente, à saúde, ao trabalho, à ação social, à cultura, ao desporto e à agropecuária.

O programa será materializado pela parceria entre o Estado e as entidades qualificadas como Oscip, como OS e como SSA. Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag) a coordenação das parcerias com Oscips e OS, e à Secretaria de Estado de Governo (Segov) a coordenação das parcerias com SSA.

Além de regulamentar a qualificação de OS em todas as áreas de interesse público, não se restringindo aos serviços de saúde, a proposição regulamenta a contratualização realizada entre as entidades privadas sem fins lucrativos, que compõem o chamado terceiro setor, e o poder público, regulando também a criação das Oscips, dos Serviços Sociais Autônomos e as suas parcerias com o poder público estadual.

Objetivos - Em linhas gerais, os objetivos da lei são: adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão; promoção de meios que favoreçam a eficiência dos procedimentos administrativos na prestação dos serviços públicos; adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre os setores públicos do Estado, a sociedade e o setor privado; e manutenção de sistemática de acompanhamento, monitoramento e avaliação das atividades desenvolvidas que permita a avaliação constante dos resultados alcançados.

O texto legal determina três hipóteses de rescisão dos acordos: unilateral pelo governo do Estado, com ou sem culpa do contratado; amigável; e judicial por culpa do poder público. Em caso de rescisão unilateral pelo governo, será paga uma indenização à organização, conforme prejuízos apurados em processo administrativo. 

Governador vetou dispositivo da proposição

O Executivo, no entanto, vetou o inciso 5º do artigo 26 da Proposição de Lei nº 24.020, por inconstitucionalidade. O trecho da proposição que foi vetado diz respeito à publicação, por parte do dirigente máximo do Órgão Estadual Parceiro (OEP), de ato contendo, no mínimo, o nome de um integrante da assessoria jurídica e outro da área de contabilidade e finanças, para assessorar e supervisionar o termo de parceria.

O governador justificou o veto afirmando que as assessorias jurídicas dos órgãos do Estado são unidades setoriais de execução da Advocacia-Geral do Estado, à qual se subordinam tecnicamente por força legal. Segundo o entendimento do Executivo, a participação de integrantes das assessorias jurídicas em Comissão Supervisora dos Termos de Parceria, à qual compete o poder de veto às decisões da OSCIP, desafiaria o princípio da segregação de funções, haja vista que compete aos procuradores do estado, nos termos da legislação de sua carreira, representar judicial e extrajudicialmente os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado, mediante delegação de poderes do Advogado-Geral.

Assim sendo, afirma o texto, "a participação de procuradores nessas comissões conflita com a atividade de representação judicial em eventual discussão jurídica que se possa vir a ter em relação ao Termo firmado, porquanto tal instrumento já estaria avalizado pelo órgão jurídico do Estado."


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